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Criação de Áreas de Reabilitação Urbana (ARU’s) no Concelho

A reabilitação urbana assume-se hoje como uma componente indispensável da política das cidades e da política de habitação, na medida em que nela convergem os objetivos de requalificação e revitalização das cidades, em particular das suas áreas mais degradadas, e de qualificação do parque edificado, procurando um funcionamento globalmente mais harmonioso e sustentável e a garantia, para todos, de uma habitação condigna.
A publicação do Dec-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, com a recente alteração ao Regime Jurídico, e a publicação, a 30 de maio de 2014, da Lei de Bases Gerais da Política de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, abre a possibilidade aos Municípios de agilizarem processos de reabilitação urbana em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU’s) de forma faseada, dando continuidade a um programa ambicioso de remodelação urbana do Núcleo Antigo levado a efeito pela Autarquia e que agora se alarga ao Concelho, naquilo que constituirá um estímulo adicional para a recuperação do parque edificado, para a revitalização do comércio tradicional, e para a captação de novas atividades económicas, bem como para a fixação de novos públicos.
É neste contexto que a Câmara Municipal dando continuidade à promoção de políticas públicas de regeneração urbana, decidiu propor a delimitação das seis Áreas de Reabilitação Urbana (ARU’s) no Concelho, designadamente em Vila do Conde e Azurara, Macieira, Malta, Mosteiró, Vairão e Vila Chã.
A delimitação das ARU’s conduz o Município à definição de um conjunto de benefícios fiscais em sede de IMI e IMT, viabilizando ainda o direito dos proprietários ao acesso a outros incentivos fiscais (IVA e IRS) e financeiros de apoio à reabilitação urbana, e de que são exemplos:
• A isenção de imposto municipal sobre imóveis (IMI) dos prédios urbanos objeto de reabilitação urbanística, pelo período de dois anos a contar do ano, inclusive, da emissão da respetiva licença camarária;
• A isenção de IMI para os prédios urbanos objeto de ações de reabilitação por um período de cinco anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da mesma reabilitação;
• A isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) para as aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística, desde que, no prazo de dois anos a contar da data da aquisição, o adquirente inicie as respetivas obras;
• A isenção de IMT na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado para a aquisição de prédios urbanos ou de frações autónomas de prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação própria e permanente.
• A redução da taxa de IVA para 6% nas empreitadas de reabilitação urbana e obras de remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis.
• A dedução à coleta em sede de IRS, até ao limite de 500€, de 30% dos encargos suportados com a reabilitação de imóveis localizados nas ARU’s e recuperados nos termos da respetiva estratégia de reabilitação ou de imóveis arrendados, passiveis de atualização faseada das rendas, no âmbito do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), que sejam objeto de ações de reabilitação.
• A redução de 28 para 5% da taxa de IRS incidente sobre rendimentos prediais decorrentes de arrendamento de imóveis que forem objeto de intervenção de reabilitação, sem prejuízo da opção de englobamento pelos sujeitos passivos.
Deste modo, e com a aprovação das ARU’s ficarão disponibilizados incentivos adicionais de natureza fiscal e financeira para os proprietários dos imóveis, no interior das áreas delimitadas, naquilo que deve ser a promoção do envolvimento e participação dos cidadãos e entidades privadas no processo de regeneração urbana, que para além de tudo, assim veem garantido o acesso ao novo quadro comunitário Portugal 2020.
Além dos benefícios fiscais e financeiros agora consignados e do acesso garantido ao novo quadro comunitário para ações de reabilitação urbana, manter-se-ão todos os incentivos já existentes relativos ao apoio na realização de projetos, às reduções nas taxas urbanísticas dos processos de licenciamento, no apoio a candidaturas de financiamento a fundos comunitários, etc.
Por fim entende-se majorar em 10% o valor do IMI para os prédios urbanos, que se encontrem abandonados e com sinais evidentes de degradação e falta de segurança, pelo período de tempo em que tais condições se verificarem, estimulando assim à sua conservação ou colocação no mercado, e procurando mitigar o seu impacto nas construções adjacentes e imagem da cidade.
Com a aprovação, hoje, da proposta apresentada à reunião da Câmara, estão criadas as condições necessárias para que a regeneração urbana do núcleo antigo de Vila do Conde e Azurara tenham um novo impulso, numa estratégia de reforço de meios à disposição da comunidade e que agora se alarga ao Concelho, numa perspetiva de desenvolvimento equilibrado, sustentado e humanizado, que sempre defendemos.