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Regime Extraordinário de Regularização das Atividades Económicas

Conforme é do conhecimento público, o Decreto-Lei n.º 165/2014, em vigor desde 1 de Janeiro de 2015, institui a possibilidade de todos os interessados promoverem a regularização extraordinária de estabelecimentos e explorações de actividades industriais e pecuárias, incompatíveis com os instrumentos de gestão territorial e/ou com condicionantes ao uso do solo, que não disponham de título válido de instalação ou de título de exploração ou de exercício de actividade.
Este regime, de natureza excepcional, consagra também a necessidade de todos os pedidos de regularização serem instruídos nas entidades competentes, nomeadamente no Ministério da Economia, no Ministério da Agricultura e do Mar ou na CCDR-N, até ao dia 2 de Janeiro de 2016, devendo, entre outros documentos, ser acompanhados de uma deliberação fundamentada de reconhecimento de interesse público municipal, a emitir pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
Nesse sentido e uma vez que, precedendo tal proposta, os pedidos terão de ser avaliados pelos serviços técnicos do Município, para posterior votação e deliberação dos Órgãos Municipais, o que ocorrerá durante o próximo mês de Dezembro, a Câmara Municipal leva ao conhecimento de todos os interessados que o requerimento para eventual obtenção do referido reconhecimento de interesse público deverá ser apresentado impreterivelmente até ao próximo dia 30 de Novembro de 2015, sob pena de inexistência do tempo necessário para a imprescindível análise técnica e de enquadramento jurídico-legal do processo.
Por fim, recorda-se que os pedidos deverão ser instruídos os seguintes elementos:
1 – Requerimento;
2 – Memória descritiva e justificativa que caraterize o estabelecimento, designadamente com a identificação do respetivo processo municipal, caso exista, a indicação do tipo de atividade, ou atividades, com referenciação dos correspondentes CAE, e número de trabalhadores, valores de produção de bens e serviços, faturação da empresa ou estabelecimento nos últimos dois anos e a respetiva relevância económica e social no meio em que se insere. e na qual se explicitem as razões de incompatibilidade com os instrumentos de gestão territorial ou servidões administrativas e restrições de utilidade pública em causa;
3 – Certidão de registo de descrição predial ou inscrição matricial atualizadas;
4 – Contrato de arrendamento, caso exista, e o interessado não seja o proprietário do terreno;
5 – Título de exploração ou de exercício de atividade, caso exista;
6 – Plantas de localização que permitam identificar adequadamente o local do estabelecimento com a indicação da delimitação do respetivo terreno;
7 – Levantamento topográfico das construções existentes, caso exista.